- 1 -Concluída a instrução, o processo é submetido aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da administração interna e do mar para decisão no prazo de 30 dias.
- 2 -Após o despacho referido no número anterior, o requerente submete à Direção Nacional da PSP, no prazo de 90 dias a contar da notificação, comprovativo do preenchimento das seguintes condições:
- a)Caução a favor do Estado, prestada mediante depósito em instituição bancária ou garantia bancária à primeira solicitação, de montante não superior a (euro) 40 000, a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna;
- b)Diretor de segurança com cartão profissional;
- c)Dez trabalhadores com cartão profissional vinculados por contrato de trabalho e inscritos num regime de proteção social;
- d)Seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de (euro) 5 000 000;
- e)Seguro contra roubo e furto de capital mínimo de (euro) 500 000;
- f)Pagamento da taxa de emissão de alvará.
- 3 -Os demais requisitos e condições dos seguros previstos nas alíneas d) e e) do número anterior são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, nomeadamente coberturas, franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso e exclusões.
- 4 -O prazo para entrega dos elementos referidos no n.º 2 pode ser prorrogado por igual período, mediante pedido devidamente fundamentado.
- 5 -Verificadas as condições referidas no n.º 2, a Direção Nacional da PSP emite, no prazo de 10 dias, o alvará em formato eletrónico e notifica o respetivo titular.
- 6 -O incumprimento dos requisitos previstos no n.º 2, por causa imputável ao requerente, determina a caducidade da decisão prevista no n.º 1.
- 7 -As empresas que pretendam instalar-se em Portugal e que sejam detentoras de habilitação para o exercício da atividade de segurança a bordo emitida por um Estado-Membro da UE, de um Estado Parte do Acordo sobre o EEE, ou de um Estado para o efeito reconhecido pela Direção Nacional da PSP, podem requerer a emissão de alvará à Direção Nacional da PSP devendo comprovar:
- a)Habilitação para o exercício da atividade de segurança a bordo emitida no país de origem;
- b)Sede ou delegação em Portugal;
- c)Os requisitos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 16.º;
- d)As condições previstas no n.º 2 do presente artigo.
- 8 -Nos casos previstos no número anterior, o pedido de atribuição do alvará é dirigido ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, sendo instruído pela Direção Nacional da PSP que submete, no prazo de 15 dias, o processo aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da administração interna e do mar para decisão no prazo de 10 dias, após a qual a Direção Nacional da PSP emite o alvará em formato eletrónico, no prazo de cinco dias, caso esteja cumprido o previsto no número anterior.
- 9 -A emissão de alvará é comunicada à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), à Autoridade Marítima Nacional (AMN) e aos membros permanentes do Conselho de Segurança Privada (CSP).
Artigo 17.º — Emissão de alvará
Vigente desde: 24/10/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/2019