- 1 -A Direção Nacional da PSP suspende de imediato o alvará quando tenha conhecimento de que se deixou de verificar algum dos requisitos ou condições necessários ao exercício da atividade de segurança a bordo.
- 2 -No caso de incumprimento reiterado das normas aplicáveis, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da administração interna e do mar, sob proposta do diretor nacional da PSP, pode o alvará ser cancelado.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se incumprimento reiterado, designadamente:
- a)O incumprimento, durante três meses seguidos, dos deveres especiais previstos no artigo 37.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, na sua redação atual;
- b)A inexistência ou insuficiência de meios humanos ou materiais ou ainda de instalações operacionais adequadas, por um período superior a três meses;
- c)A suspensão do alvará prevista no n.º 1, por um período superior a três meses.
- 4 -As decisões de suspensão e cancelamento de alvarás são comunicadas à DGRM, à AMN e aos membros permanentes do CSP.
- 5 -O alvará caduca com a declaração de insolvência da entidade de segurança privada.
Artigo 20.º — Suspensão, cancelamento e caducidade do alvará
Vigente desde: 24/10/2019
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Em vigor desde 24/10/2019