- 1 -A Direção Nacional da PSP suspende de imediato o cartão profissional quando tenha conhecimento de que se deixaram de se verificar algum dos requisitos ou condições necessários ao exercício da função de segurança a bordo.
- 2 -No caso de incumprimento reiterado das normas aplicáveis, por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna e sob proposta do diretor nacional da PSP, pode ser cancelado o cartão profissional emitido.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se incumprimento reiterado, designadamente, a suspensão do cartão profissional prevista no n.º 1 por um período superior a seis meses.
- 4 -As decisões de suspensão e cancelamento de cartões profissionais são comunicadas à DGRM, à AMN e aos membros permanentes do CSP.
Artigo 24.º — Suspensão e cancelamento do cartão profissional
Vigente desde: 24/10/2019
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Em vigor desde 24/10/2019