- 1 -Os armadores de navios que arvorem bandeira portuguesa e que atravessem áreas classificadas como de alto risco de pirataria podem contratar serviços de segurança a bordo a empresas que detenham alvará atribuído nos termos do presente decreto-lei.
- 2 -A utilização de segurança a bordo depende da aprovação do plano contra-pirataria pela DGRM após pareceres vinculativos da Direção Nacional da PSP e da AMN.
- 3 -No caso de rotas de viagem que sejam idênticas e regulares, pode ser aprovado um plano contra-pirataria para o conjunto de viagens que se repitam num intervalo não superior a um ano.
- 4 -No caso previsto no número anterior, a utilização de segurança a bordo está sujeita a comunicação prévia à DGRM.
Artigo 25.º — Contratação e utilização de serviços de segurança a bordo
Vigente desde: 24/10/2019
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Em vigor desde 24/10/2019