- 1 -As empresas de segurança a bordo contratadas para prestarem serviços de segurança adotam as medidas de segurança obrigatórias previstas no presente decreto-lei com a finalidade de garantir a proteção das pessoas e bens a bordo face a ataques de pirataria, devendo essas medidas constar do plano contra-pirataria.
- 2 -Os navios com segurança a bordo devem:
- a)Dispor de formas de obstrução física de acesso ao navio, nomeadamente, arame farpado ou eletrificado em zonas vulneráveis dos navios, canhões ou jatos de água, ou sistemas de combate a incêndios à base de espuma;
- b)Ter pelo menos dois armários corta-fogo para a armazenagem separada das armas e munições;
- c)Ter instalação fixa de gravação de imagem e de som instalado no navio;
- d)Ter sistemas de comunicação de voz e altavoz;
- e)Utilizar fontes de informação e meios ao dispor para evitar zonas com elevado risco de pirataria, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da área da defesa nacional, da administração interna e do mar.
- 3 -A verificação das medidas previstas no número anterior pode ser atestada através de declaração do comandante do navio.
- 4 -Ao coordenador de segurança cabe verificar, antes do embarque da equipa de segurança e respetivo armamento, a existência a bordo das medidas de proteção constantes do plano contra-pirataria, das quais depende o embarque.
Artigo 27.º — Medidas de proteção do navio
Vigente desde: 24/10/2019
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Em vigor desde 24/10/2019