- 1 -A atividade de segurança privada armada a bordo (atividade de segurança a bordo) visa a proteção de navios face a atos de pirataria, conforme definidos no artigo 101.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 60-B/97, de 14 de outubro.
- 2 -O exercício da atividade e das funções de segurança a bordo carecem, respetivamente, de alvará e de cartão profissional a emitir nos termos previstos no capítulo III do presente decreto-lei.
- 3 -O recurso a equipas de segurança a bordo e aos respetivos seguranças é permitida exclusivamente para a proteção do navio contra atos de pirataria.
- 4 -O uso e o porte de armas e munições só é permitido aos elementos da equipa de segurança em zonas classificadas como áreas de alto risco de pirataria e apenas em legítima defesa.
- 5 -É proibido o recurso a autoproteção armada pelos armadores ou por qualquer entidade privada que utilize o navio como meio de transporte ou que preste qualquer tipo de serviço em navio.
Artigo 3.º — Exercício da atividade de segurança privada armada a bordo
Vigente desde: 24/10/2019
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