- 1 -As armas e munições previstas no presente decreto-lei não podem ser afetas a outra atividade que não seja a de segurança a bordo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Mediante autorização da Direção Nacional da PSP, as armas previstas no presente decreto-lei podem ser usadas para efeitos de formação e treino.
- 3 -A aquisição e posse das armas e munições autorizadas no âmbito do presente decreto-lei está reservada às empresas de segurança privada que detenham alvará atribuído nos termos do presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4 -As entidades formadoras podem adquirir armas e munições para efeitos de formação, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos seguintes.
- 5 -Os aspetos previstos no presente capítulo são regulamentados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da administração interna e do mar.
Artigo 30.º — Limitações
Vigente desde: 24/10/2019
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Em vigor desde 24/10/2019