- 1 -As empresas que detenham alvará atribuído nos termos previstos no presente decreto-lei e com trabalhadores detentores de cartão profissional para o exercício da função de segurança a bordo podem adquirir, importar, exportar e transferir as armas e munições previstas no presente decreto-lei.
- 2 -A aquisição de armas e de munições deve ser adequada às necessidades da empresa de segurança privada, nomeadamente ao número de equipas de segurança que a empresa tem capacidade para constituir.
- 3 -A aquisição, importação, exportação ou transferência de armas e munições prevista no n.º 1 está sujeita a autorização da Direção Nacional da PSP.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as armas constantes da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º estão sujeitas a registo na PSP, para emissão do respetivo certificado, do qual deve constar o número, a marca, o modelo, o calibre, e a identificação da empresa proprietária.
- 5 -Em caso de caducidade, não renovação ou cancelamento do alvará, o titular dispõe de 180 dias para transmitir as armas e munições a entidade legalmente autorizada a adquiri-las, permanecendo em todo o caso à guarda da PSP.
- 6 -Findo o prazo previsto no número anterior, aplica-se o disposto no artigo 78.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua redação atual.
- 7 -O disposto nos números anteriores aplica-se à liquidação ou insolvência da sociedade titular.
Artigo 31.º — Aquisição, importação, exportação e transferência de armas e munições e seu destino
Vigente desde: 24/10/2019
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