- 1 -É proibida a armazenagem em terra das armas e munições previstas no presente decreto-lei por qualquer empresa de segurança privada ou por seguranças privados.
- 2 -As armas e as munições adquiridas pelas empresas de segurança a bordo ou pelas entidades formadoras, nos termos do artigo anterior, ficam à guarda da PSP.
- 3 -Caso tal possibilidade conste do plano de proteção da instalação portuária, previsto no Decreto-Lei n.º 226/2006, de 15 de novembro, as armas e munições podem ser armazenadas nos portos nacionais durante o prazo máximo de 12 horas, em instalações à guarda da PM, mediante autorização prévia do comandante local da PM e da Autoridade de Proteção do Porto.
- 4 -As armas e as munições embarcadas em navios devem ser mantidas em armários diferentes e as chaves devem estar à guarda do comandante do navio.
- 5 -As condições em que o armamento e respetivas munições são guardadas e acondicionadas, bem como os requisitos mínimos dos locais de guarda e acondicionamento, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
- 6 -As condições e restrições de acesso e as medidas de salvaguarda em condições de emergência a bordo dos navios são definidas na portaria prevista no número anterior.
Artigo 32.º — Armazenagem de armas e munições
Vigente desde: 24/10/2019
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Em vigor desde 24/10/2019