- 1 -O transporte terrestre das armas e munições previstas no presente decreto-lei carece de apresentação, em formato eletrónico, de plano de segurança de transporte que está sujeito a aprovação da Direção Nacional da PSP, a emitir no prazo de 10 dias.
- 2 -O transporte das armas e munições deve ser feito em veículos separados e escoltados pela PSP.
- 3 -A apresentação do plano de segurança do transporte pode ser feito juntamente com a apresentação do plano contra-pirataria ou do plano de viagem.
- 4 -Do plano de segurança do transporte consta:
- a)O trajeto do local onde as armas e munições estão armazenadas até ao porto no qual vão ser embarcadas;
- b)O trajeto do local de desembarque até ao local onde as armas e munições serão armazenadas;
- c)A identificação dos responsáveis pelo serviço de transporte;
- d)A identificação das armas e munições a serem transportadas.
- 5 -A aprovação do plano de segurança do transporte é comunicada à DGRM, à GNR e à PM.
- 6 -O prazo referido no n.º 1 é reduzido para dois dias úteis em caso de situações urgentes devidamente fundamentadas.
- 7 -O disposto nos n.os 1 a 5 é aplicável, com as devidas adaptações, ao transporte de armas e munições para ações de formação.
Artigo 34.º — Transporte terrestre de armas e munições
Vigente desde: 24/10/2019
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Em vigor desde 24/10/2019