- 1 -Ao exercício da atividade de segurança a bordo aplica-se a Lei n.º 34/2013, de 16 de maio e a Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, ambas na sua redação atual, e respetivas regulamentações, em tudo o que não estiver regulado no presente decreto-lei e na respetiva regulamentação.
- 2 -As disposições previstas no presente decreto-lei não prejudicam o cumprimento de normas relativas à proteção do transporte marítimo previstas na demais legislação aplicável.
Artigo 4.º — Legislação aplicável
Vigente desde: 24/10/2019
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Em vigor desde 24/10/2019