- 1 -Podem exercer a atividade regulada pelo presente decreto-lei as sociedades comerciais constituídas de acordo com a legislação de um Estado-Membro da União Europeia (UE) ou de um Estado parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE).
- 2 -As sociedades comerciais referidas no número anterior têm como único objeto social a prestação de serviços de segurança privada.
Artigo 5.º — Empresas de segurança a bordo
Vigente desde: 24/10/2019
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Em vigor desde 24/10/2019