- 1 -A função de segurança privado armado a bordo constitui uma especialidade da profissão de segurança privado, prevista na Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, na sua redação atual.
- 2 -A atribuição de cartão profissional para o exercício da função de segurança a bordo permite a utilização das armas previstas no presente decreto-lei.
- 3 -O segurança a bordo exerce a função de proteção de pessoas e bens exclusivamente contra atos de pirataria, nos termos do artigo 101.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 60-B/97, de 14 de outubro.
Artigo 6.º — Função de segurança privado armado a bordo
Vigente desde: 24/10/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/2019