- 1 -A tramitação dos procedimentos e as comunicações entre as entidades previstos no presente decreto-lei é realizada informaticamente, com recurso ao Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos (SNEM), criado pelo Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho, e ao sistema informático próprio da responsabilidade da Direção Nacional da PSP, previsto no artigo 56.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, na sua redação atual.
- 2 -Sempre que aplicável, a recolha, transmissão e tratamento da informação será efetuada respeitando os princípios e disposições vigentes em matéria de proteção de dados pessoais.
- 3 -Para a partilha da informação necessária ao cumprimento do presente decreto-lei, o SNEM e o sistema informático referido no artigo 56.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, na sua redação atual, são interoperáveis. Têm acesso ao SNEM e ao sistema informático da responsabilidade da Direção Nacional da PSP, nos moldes a definir por protocolo a celebrar com as entidades responsáveis pelos referidos sistemas de dados, a AMN, o Comando-Geral da GNR, a Direção Nacional da Polícia Judiciária, a Secretaria-Geral da Administração Interna, a DGRM, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., e as Autoridades Portuárias, tendo em conta as específicas atribuições de cada entidade na aplicação do presente decreto-lei.
Artigo 51.º — Sistemas de informação
Vigente desde: 24/10/2019
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Em vigor desde 24/10/2019