- 1 -Estão sujeitos ao pagamento de taxas:
- a)A emissão e renovação dos alvarás e dos cartões profissionais, bem como os respetivos averbamentos;
- b)A aprovação do plano de segurança de transporte;
- c)A aprovação do plano de viagem;
- d)A aprovação do plano de proteção do navio;
- e)A prestação de serviços de escolta e certificação do registo de armas e munições embarcadas e desembarcadas;
- f)A emissão do Certificado de registo das armas da classe A;
- g)A emissão da autorização de aquisição, importação, exportação ou transferência de armas e munições.
- 2 -O valor das taxas referidas nas alíneas a), c) e d) do número anterior é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da defesa nacional, da administração interna e do mar, podendo ser objeto de revisão anual.
- 3 -O valor das taxas referidas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, podendo ser objeto de revisão anual.
- 4 -A receita das taxas referidas no n.º 1 é distribuído da seguinte forma:
- a)87,5 % para a entidade prestadora do serviço;
- b)10 % para o Fundo Azul criado pelo Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março;
- c)2,5 % para o GAMA.
Artigo 52.º — Taxas
Vigente desde: 24/10/2019
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Em vigor desde 24/10/2019