- 1 -A regulamentação do presente decreto-lei é aprovada no prazo de 120 dias após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 2 -Decorrido o prazo previsto no número anterior e no caso da portaria prevista no n.º 2 do artigo 2.º não ter sido aprovada, são consideradas, enquanto não for aprovada a referida portaria, áreas de alto risco de pirataria as áreas assim identificadas pela Organização Marítima Internacional.
Artigo 53.º — Regulamentação
Vigente desde: 24/10/2019
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Em vigor desde 24/10/2019