- 1 -A equipa de segurança a bordo é constituída pelos trabalhadores que constam do plano contra-pirataria aprovado nos termos do artigo 26.º
- 2 -O coordenador de equipa é o segurança a bordo identificado como tal no plano contra-pirataria, a quem compete:
- a)A gestão da equipa de segurança;
- b)A avaliação da situação de proteção do navio no âmbito do acompanhamento efetuado ao seu comandante e, quando existente, ao Oficial de Proteção de Navio, previsto no Decreto-Lei n.º 226/2006, de 15 de novembro;
- c)A coordenação da intervenção da equipa de segurança, sem prejuízo da autoridade máxima a bordo ser do comandante do navio.
Artigo 8.º — Equipa de segurança a bordo
Vigente desde: 24/10/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/2019