- 1 -As empresas de segurança privada licenciadas para a prestação de serviço de segurança a bordo são obrigadas a dispor de um diretor de segurança.
- 2 -A profissão e a função de diretor de segurança são as reguladas na Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, na sua redação atual, sem prejuízo das disposições especiais previstas no presente decreto-lei.
- 3 -Ao diretor de segurança em empresa que preste serviços de segurança a bordo compete:
- a)Escolher o coordenador da equipa de segurança, tendo em atenção, designadamente, a formação e a experiência para as funções que lhe compete exercer nos termos do presente decreto-lei;
- b)Elaborar e propor o plano contra-atos de pirataria (plano contra-pirataria), nos termos do artigo 26.º;
- c)Elaborar e propor o plano de viagem, nos termos do artigo 29.º;
- d)Elaborar e propor os planos de segurança de transporte terrestre de armamento e munições, nos termos do artigo 34.º
Artigo 7.º — Diretor de segurança
Vigente desde: 24/10/2019
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Em vigor desde 24/10/2019