- 1 -Os elementos da equipa de segurança devem utilizar uniforme sem qualquer característica militar ou militarizada, distinto da indumentária utilizada pelos membros da tripulação, sendo o modelo aprovado nos termos do disposto na Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, na sua redação atual.
- 2 -Quando o navio entrar em áreas de alto risco de pirataria, os seguranças a bordo devem usar sobreveste onde conste de forma visível as palavras «segurança a bordo».
Artigo 9.º — Uniforme da equipa de segurança a bordo
Vigente desde: 24/10/2019
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Em vigor desde 24/10/2019