- 1 -As partes do fruto a utilizar na obtenção do sumo e os teores máximos de açúcar permitidos nos sumos de frutos adoçados e nos sumos de frutos concentrados pré-embalados são estabelecidos por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
- 2 -Não é permitida a adição de açúcares nos sumos de pêra e de uva.
Artigo 3.º — Teores de açúcar
Vigente desde: 18/05/1990
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Em vigor desde 18/05/1990