- 1 -A pensão unificada é actualizada de acordo com as regras aplicáveis às pensões do regime pelo qual é atribuída.
- 2 -O encargo resultante da actualização da pensão unificada é repartido de acordo com as percentagens fixadas aquando da atribuição do montante inicial da pensão.
Artigo 10.º — Actualização da pensão unificada
Vigente desde: 31/07/1992
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Em vigor desde 31/07/1992