A pensão unificada, se atribuída ao abrigo do regime geral de segurança social, não prejudica a concessão, quando for caso disso, do complemento de cônjuge e do suplemento de grande inválido, nos termos da respectiva legislação.
Artigo 11.º — Prestações complementares
Vigente desde: 31/07/1992
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Em vigor desde 31/07/1992