- 1 -São garantidos os direitos a pensão de sobrevivência, no âmbito do primeiro regime, a pessoas que os não tenham pela pensão unificada, quando esta constitua o regime aplicável.
- 2 -Na situação a que se refere o número anterior, a pensão de sobrevivência é actualizada em conformidade com as regras aplicáveis ao primeiro regime e constitui encargo exclusivo da instituição por ele responsável.
Artigo 15.º — Garantia de direitos
Vigente desde: 31/07/1992
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Em vigor desde 31/07/1992