O montante da pensão de sobrevivência obtém-se por aplicação da respectiva percentagem regulamentar ao valor da pensão unificada de invalidez ou de velhice, de reforma ou aposentação, deduzido, quando tal seja cabido, da comparticipação referida no n.º 3 do artigo 9.º
Artigo 16.º — Cálculo da pensão
Vigente desde: 31/07/1992
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