Quando a pensão unificada de sobrevivência estiver a ser concedida a uma pluralidade de titulares e se verifique a extinção da qualidade de pensionista em relação a algum deles, há lugar a novo cálculo para o conjunto dos restantes, como se se tratasse de uma atribuição inicial, mas tendo em conta as actualizações entretanto verificadas.
Artigo 18.º — Alteração do conjunto de pensionistas de sobrevivência
Vigente desde: 31/07/1992
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Em vigor desde 31/07/1992