- 1 -O regime da pensão unificada é aplicável, mediante requerimento dos interessados, aos beneficiários e subscritores com contribuições ou quotizações para os dois regimes que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 143/88, de 22 de Abril:
- a)Eram pensionistas por um dos regimes e estavam a contribuir para o outro;
- b)Não sendo pensionistas por qualquer dos regimes, vieram posteriormente a adquirir essa qualidade por um ou por ambos, por não reunirem as condições então estabelecidas para acesso à pensão unificada.
- 2 -A pensão unificada substitui, a partir da data do requerimento, a pensão ou as pensões anteriormente atribuídas.
Artigo 19.º — Aplicação a pensionistas
Vigente desde: 31/07/1992
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Em vigor desde 31/07/1992