Nos 90 dias subsequentes à entrada em vigor do presente diploma, as pessoas que se encontrem nas condições previstas no artigo anterior podem requerer a pensão unificada, cuja atribuição e cálculo, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, são efectuados com referência à data do requerimento.
Artigo 20.º — Prazo para requerer a pensão unificada
Vigente desde: 31/07/1992
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Em vigor desde 31/07/1992