- 1 -Constarão de portaria conjunta dos Ministros do Emprego e da Segurança Social e da tutela as regras técnicas de execução deste diploma.
- 2 -O Centro Nacional de Pensões e a Caixa Nacional de Previdência devem celebrar, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor deste diploma, um protocolo administrativo, a homologar pelos ministros competentes, que estabeleça a articulação funcional entre ambos os organismos necessária à execução deste decreto-lei.
- 3 -A coordenação dos trabalhos relativos à celebração do protocolo a que se refere o n.º 2 incumbe à Direcção-Geral dos Regimes de Segurança Social.
Artigo 22.º — Normas de execução
Vigente desde: 31/07/1992
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Em vigor desde 31/07/1992