- 1 -O regime da pensão unificada baseia-se na totalização dos períodos de contribuição e de quotização para qualquer dos regimes de protecção social em causa, sendo os períodos de sobreposição contributiva contados uma só vez.
- 2 -A titularidade, as condições de atribuição e a avaliação das situações de incapacidade permanente são as do regime que atribui a pensão.
- 3 -A pensão unificada é considerada, para todos os efeitos legais, como pensão do último regime, sem prejuízo do que neste diploma se disponha em contrário.
Artigo 3.º — Regime jurídico da pensão unificada
Vigente desde: 31/07/1992
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Em vigor desde 31/07/1992