- 1 -Para efeito de atribuição e de cálculo da pensão unificada pressupõem-se sem interrupção os períodos contributivos para o regime geral de segurança social anteriores a 1971 que não compreendam situações de mais de 12 meses consecutivos sem pagamento de contribuições entre as respectivas datas da primeira e da última contribuição.
- 2 -São aplicáveis ao cálculo da pensão unificada, quando for caso disso, os diplomas que tenham atribuído valores convencionais de remunerações a situações contributivas do regime geral de segurança social.
Artigo 7.º — Períodos contributivos e remunerações
Vigente desde: 31/07/1992
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