A pensão unificada, aquando da sua atribuição, não pode ser inferior à soma das parcelas correspondentes aos valores a que o trabalhador teria direito por aplicação separada de cada um dos regimes, tendo em atenção as disposições sobre acumulação de pensões.
Artigo 8.º — Garantia dos valores das pensões
Vigente desde: 31/07/1992
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Em vigor desde 31/07/1992