Os artigos 2.º, 4.º, 12.º, 13.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 187/88, de 27 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -A duração semanal do trabalho nos serviços abrangidos pelo presente diploma é de trinta e cinco horas semanais.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a existência de horários de duração semanal inferior que já venham sendo praticados.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -É de sete horas o limite máximo do período normal de trabalho diário.
- 2 -O limite previsto no número precedente não é aplicável no caso de horários flexíveis.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -Horário rígido é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal de trabalho, se reparte por dois períodos diários, com horas de entrada e de saída fixas, separadas por um intervalo de descanso.
- 2 -O horário rígido é o seguinte:
- a)Serviços não essenciais que encerrem ao sábado:
Período da manhã - das 9 horas às 12 horas e 30 minutos;
Período da tarde - das 14 horas às 17 horas e 30 minutos;
- b)Serviços essenciais que funcionem ao sábado de manhã:
Período da manhã - das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira, e até às 12 horas aos sábados;
Período da tarde - das 14 horas às 17 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira.
- 3 -...
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)É obrigatória a previsão de plataformas fixas da parte da manhã e da parte da tarde, as quais não podem ter, no seu conjunto, duração inferior a quatro horas;
- c)Não podem ser prestadas, por dia, mais de nove horas de trabalho;
- d)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Para efeitos do disposto no n.º 3, a duração média do trabalho é de sete horas e, nos serviços com funcionamento ao sábado de manhã, a que resultar do respectivo regulamento.
- 6 -...
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A redução referida no número anterior não pode ser superior a uma hora, incluindo-se naquela redução o período de repouso previsto no n.º 1.
- 4 -...