- 1 -Para o pessoal dos grupos operário e auxiliar, a duração semanal do trabalho é, transitoriamente, a seguinte:
- a)Em 1996, trinta e nove horas semanais;
- b)Em 1997, trinta e oito horas semanais;
- c)Em 1998, trinta e sete horas semanais;
- d)Em 1999, trinta e seis horas semanais.
- 2 -A duração semanal de trabalho referida no número anterior produz efeitos a partir da entrada em vigor do presente diploma, no caso da alínea a), e do dia 1 de Janeiro de cada ano, nos casos das alíneas seguintes.
Artigo 2.º — Duração semanal transitória do trabalho para o pessoal dos grupos operário e auxiliar
Vigente desde: 04/09/1996
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Em vigor desde 04/09/1996