Fixa em trinta e cinco horas a duração semanal de trabalho na função pública
Os artigos 2.º, 4.º, 12.º, 13.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 187/88, de 27 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -A duração semanal do trabalho nos serviços abrangidos pelo presente diploma é de trinta e cinco horas semanais.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a existência de horários de duração semanal inferior que já venham sendo praticados.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -É de sete horas o limite máximo do período normal de trabalho diário.
- 2 -O limite previsto no número precedente não é aplicável no caso de horários flexíveis.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -Horário rígido é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal de trabalho, se reparte por dois períodos diários, com horas de entrada e de saída fixas, separadas por um intervalo de descanso.
- 2 -O horário rígido é o seguinte:
- a)Serviços não essenciais que encerrem ao sábado:
Período da manhã - das 9 horas às 12 horas e 30 minutos;
Período da tarde - das 14 horas às 17 horas e 30 minutos;
- b)Serviços essenciais que funcionem ao sábado de manhã:
Período da manhã - das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira, e até às 12 horas aos sábados;
Período da tarde - das 14 horas às 17 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira.
- 3 -...
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)É obrigatória a previsão de plataformas fixas da parte da manhã e da parte da tarde, as quais não podem ter, no seu conjunto, duração inferior a quatro horas;
- c)Não podem ser prestadas, por dia, mais de nove horas de trabalho;
- d)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Para efeitos do disposto no n.º 3, a duração média do trabalho é de sete horas e, nos serviços com funcionamento ao sábado de manhã, a que resultar do respectivo regulamento.
- 6 -...
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A redução referida no número anterior não pode ser superior a uma hora, incluindo-se naquela redução o período de repouso previsto no n.º 1.
- 4 -...
Duração semanal transitória do trabalho para o pessoal dos grupos operário e auxiliar
Limite máximo transitório do período normal de trabalho
O limite máximo do período normal de trabalho diário é, em função da duração semanal, o seguinte:
Duração transitória do horário rígido
O horário rígido a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 187/88, de 27 de Maio, é, nos anos de 1996 a 1999, o que consta dos anexos A e B ao presente diploma, que dele fazem parte integrante, consoante se trate de serviços não essenciais que encerrem ao sábado ou de serviços essenciais que funcionem ao sábado de manhã, respectivamente.
Regras especiais transitórias para o horário flexível
Regra especial transitória para a jornada contínua
Até à generalização da duração de trabalho de trinta e cinco horas semanais, a redução referida no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 187/88, de 27 de Maio, não pode ser superior a uma hora ou a uma hora e trinta e minutos por dia, conforme a duração semanal de trabalho seja, respectivamente, inferior ou igual ou superior a trinta e sete horas.
Compensação extraordinária por trabalho prestado
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Julho de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Fraco - José Augusto de Carvalho - Maria João Fernandes Rodrigues - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 14 de Agosto de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Agosto de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO A
(ver documento original)
ANEXO B
(ver documento original)