- 1 -Ao pessoal que até à entrada em vigor do presente diploma prestava quarenta horas de trabalho semanal é concedido em 1996 um crédito de não trabalho de três dias em 1996, que pode ser usado seguido ou interpoladamente, podendo ainda ser dividido em períodos de meios dias.
- 2 -O crédito previsto no número anterior pode ser associado ao gozo de férias ou a um período de faltas, de qualquer natureza.
- 3 -O crédito previsto neste artigo deve ser usado até ao termo do ano civil em curso, salvo fundamentadas razões de conveniência de serviço ou interesse relevante do próprio trabalhador.
Artigo 7.º — Compensação extraordinária por trabalho prestado
Vigente desde: 04/09/1996
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Em vigor desde 04/09/1996