Até à generalização da duração de trabalho de trinta e cinco horas semanais, a redução referida no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 187/88, de 27 de Maio, não pode ser superior a uma hora ou a uma hora e trinta e minutos por dia, conforme a duração semanal de trabalho seja, respectivamente, inferior ou igual ou superior a trinta e sete horas.
Artigo 6.º — Regra especial transitória para a jornada contínua
Vigente desde: 04/09/1996
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Em vigor desde 04/09/1996