Altera o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 170/92, de 8 de Agosto, relativo aos princípios e regras gerais a que deve obedecer a rotulagem dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final
São aditados ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 170/92, de 8 de Agosto, com a nova redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 273/94, de 28 de Outubro, os n.os 5 e 6, com a seguinte redacção:
Artigo 3.º
Menções obrigatórias na rotulagem
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -São também obrigatórias, para os tipos e categorias de géneros alimentícios a seguir identificados, as menções complementares adiante referidas:
- a)Géneros alimentícios cuja durabilidade foi prolongada por gases de embalagem - «Acondicionado em atmosfera protectora»;
- b)Géneros alimentícios que contenham um ou mais edulcorantes - «Contém edulcorante(s)»;
- c)Géneros alimentícios que contenham simultaneamente um ou mais açúcares de adição e um ou mais edulcorantes - «Contém açúcar(es) e edulcorante(s)»;
- d)Géneros alimentícios que contenham aspártamo - «Contém uma fonte de fenilalanina»;
- e)Géneros alimentícios que contenham mais de 10% de polióis de adição: «O seu consumo excessivo pode ter efeitos laxativos»;
- f)Géneros alimentícios que contenham parabenos - «Contém parabenos»;
- g)Géneros alimentícios que contenham sulfitos - «Contém sulfitos».
- 6 -As menções referidas nas alíneas b) e c) do número anterior devem acompanhar a denominação da venda.
O presente diploma entra em vigor, nos termos gerais, sem prejuízo da comercialização, até ao esgotamento, das existências dos produtos não conformes com o disposto no artigo anterior que tenham sido colocados no mercado ou rotulados até ao dia 1 de Julho de 1997.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 6 de Junho de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Junho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.