São aditados ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 170/92, de 8 de Agosto, com a nova redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 273/94, de 28 de Outubro, os n.os 5 e 6, com a seguinte redacção:
Artigo 3.º
Menções obrigatórias na rotulagem
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -São também obrigatórias, para os tipos e categorias de géneros alimentícios a seguir identificados, as menções complementares adiante referidas:
- a)Géneros alimentícios cuja durabilidade foi prolongada por gases de embalagem - «Acondicionado em atmosfera protectora»;
- b)Géneros alimentícios que contenham um ou mais edulcorantes - «Contém edulcorante(s)»;
- c)Géneros alimentícios que contenham simultaneamente um ou mais açúcares de adição e um ou mais edulcorantes - «Contém açúcar(es) e edulcorante(s)»;
- d)Géneros alimentícios que contenham aspártamo - «Contém uma fonte de fenilalanina»;
- e)Géneros alimentícios que contenham mais de 10% de polióis de adição: «O seu consumo excessivo pode ter efeitos laxativos»;
- f)Géneros alimentícios que contenham parabenos - «Contém parabenos»;
- g)Géneros alimentícios que contenham sulfitos - «Contém sulfitos».
- 6 -As menções referidas nas alíneas b) e c) do número anterior devem acompanhar a denominação da venda.