- 1 -A remuneração anual a considerar, para efeito do cálculo dos prémios e das prestações em dinheiro, corresponderá, no mínimo, a 14 vezes a remuneração mínima mensal mais elevada, ou a qualquer outro valor, à escolha do trabalhador.
- 2 -Para qualquer valor superior à remuneração mínima indicada no número anterior, a empresa de seguros reserva-se o direito de exigir prova de rendimento.
- 3 -Não tendo sido exigida prova no momento da subscrição ou alteração do contrato de seguro, será sempre considerado, para efeitos de indemnização, o valor garantido.
Artigo 9.º — Remuneração
Vigente desde: 11/05/1999
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 11/05/1999