- 1 -O director é eleito de entre professores em serviço na Escola ou de entre individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional que aí exerçam funções correspondentes à categoria de professor.
- 2 -O director é directamente eleito com a participação de todos os corpos, de acordo com o processo eleitoral fixado pelos Estatutos, tendo em conta a proporcionalidade prevista no n.º 4 do artigo 19.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro.
- 3 -O director é coadjuvado por um subdirector, que o substitui nas suas faltas, ausências e impedimentos, podendo nele delegar parte das suas competências.
- 4 -O subdirector é nomeado pelo director, em regime de comissão de serviço, de entre os professores da Escola, cessando funções com a tomada de posse do novo director.
- 5 -As funções do director e do subdirector são exercidas em regime de dedicação exclusiva, podendo eles, por sua livre iniciativa, prestar serviço docente na Escola.
Artigo 12.º — Director e subdirector
Vigente desde: 29/01/2002
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Em vigor desde 29/01/2002