- 1 -Ao director compete:
- a)Representar a Escola em juízo e fora dele;
- b)Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
- c)Velar pela execução das deliberações dos órgãos colegiais da Escola;
- d)Submeter aos ministros que exercem a tutela sobre a Escola todas as questões que careçam da sua decisão;
- e)Exercer todas as competências que, cabendo no âmbito das atribuições da Escola, não sejam, pela lei ou pelos Estatutos, cometidas a outros órgãos;
- f)Exercer as competências que nele forem delegadas pelos ministros que exercem a tutela sobre a Escola.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, ao director compete dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da Escola, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, cabendo-lhe, designadamente:
- a)Promover o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas da Escola;
- b)Preparar o plano de desenvolvimento plurianual da Escola e submetê-lo à apreciação da assembleia de representantes, com base nos planos apresentados pelos órgãos competentes;
- c)Elaborar e submeter à assembleia de representantes o plano anual de actividades, o respectivo projecto de orçamento e, bem assim, o relatório anual de execução;
- d)Aprovar normas regulamentares com vista ao bom funcionamento da Escola e zelar pela sua observância;
- e)Assegurar a gestão de pessoal e a gestão administrativa e financeira.
Artigo 14.º — Competência do director
Vigente desde: 29/01/2002
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Em vigor desde 29/01/2002