- 1 -Compete ao conselho científico:
- a)Exercer as competências que lhe são cometidas pelo Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho;
- b)Propor a criação, modificação, suspensão ou extinção de cursos;
- c)Propor a criação, modificação, suspensão ou extinção de unidades científico-pedagógicas da Escola;
- d)Aprovar os regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências, no quadro da legislação em vigor, ouvido o conselho pedagógico;
- e)Decidir sobre a equivalência de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos, no quadro da legislação em vigor;
- f)Dar parecer sobre a aquisição de equipamento e material científico e bibliográfico;
- g)Exercer as demais competências que, nos termos da lei, lhe sejam atribuídas pelos Estatutos.
- 2 -Compete ainda ao conselho científico, ouvido o conselho consultivo:
- a)Elaborar, para cada curso ministrado pela Escola, as propostas de planos de estudos e do número máximo de alunos a admitir anualmente;
- b)Definir as linhas orientadoras das políticas a prosseguir pela Escola nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade.
- 3 -Nas deliberações sobre docentes que impliquem a avaliação das suas capacidades, designadamente sobre contratação e concursos, só têm direito a voto os docentes do conselho científico de categoria igual ou superior àquela a que os candidatos se propõem ascender.
Artigo 17.º — Competência do conselho científico
Vigente desde: 29/01/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/01/2002