- 1 -A admissão a concurso para a docência das disciplinas de natureza técnico-marítima está sujeita, para além das condições fixadas pelo Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, à titularidade das seguintes cartas de oficial da marinha mercante na área de actividade profissional em que se integra a disciplina:
- a)Para assistente, a carta de oficial de 2.ª classe;
- b)Para professor-adjunto, a carta de oficial de 1.ª classe;
- c)Para professor-coordenador, a carta máxima de oficial.
- 2 -A contratação de individualidades ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico está igualmente sujeita, para além das condições fixadas pelo mesmo, à titularidade das categorias profissionais referidas no número anterior correspondentes à categoria a que forem equiparadas.
- 3 -O elenco de disciplinas de natureza técnico-marítima é fixado por despacho conjunto dos Ministros do Equipamento Social e da Educação, sob proposta do conselho científico da Escola.
Artigo 27.º — Disciplinas de natureza técnico-marítima
Vigente desde: 29/01/2002
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Em vigor desde 29/01/2002