- 1 -O número de lugares, por categoria, do quadro de pessoal docente é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, do Equipamento Social, da Educação e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
- 2 -A estrutura orgânica do quadro é fixada por despacho conjunto dos Ministros do Equipamento Social e da Educação.
- 3 -Na estrutura orgânica do quadro, as disciplinas de natureza técnico-marítima integram grupos próprios.
- 4 -A afectação dos lugares do quadro à sua estrutura orgânica é feita por decisão do director ou do conselho directivo, sob proposta fundamentada do conselho científico.
Artigo 28.º — Quadro de pessoal docente
Vigente desde: 29/01/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/01/2002