- 1 -É criada na Escola a carreira técnico-profissional cuja organização, dinâmica e regras de recrutamento e prossecução obedecem ao regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho, e pelos Decretos-Lei n.os 77/2001, de 5 de Março, e 141/2001, de 24 de Abril, e a cujos titulares compete prestar assistência aos professores nas aulas práticas, em especial na execução de trabalhos de arte de marinheiro, na manobra de condução de embarcações e jangadas salva-vidas e de embarcações de salvamento, na actividade de manutenção, conservação e preparação das mesmas, da sua palamenta e dos motores, dos equipamentos de sobrevivência no mar, de combate a incêndios, de cuidados de saúde e práticas oficinais, bem como manter técnica e pedagogicamente dispostos os equipamentos e as respectivas instalações.
- 2 -O recrutamento de técnicos profissionais faz-se de entre indivíduos titulares de certificação de competência na categoria da classe de mestrança da marinha mercante, cujo curso confira certificado de qualificação profissional de nível III, definida pela Decisão n.º 85/368/CEE, do Conselho das Comunidades Europeias, de 16 de Julho, de acordo com as actividades que lhes venham a ser atribuídas.
Artigo 29.º — Carreira técnico-profissional
Vigente desde: 29/01/2002
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Em vigor desde 29/01/2002