- 1 -A Escola aprova e submete à homologação da tutela os seus Estatutos, os quais devem respeitar expressamente o estabelecido na Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, no presente diploma e na demais legislação aplicável.
- 2 -A aprovação dos Estatutos e das suas revisões compete a uma assembleia estatutária constituída e convocada expressamente para o efeito e com a seguinte composição:
- a)Director ou presidente do conselho directivo;
- b)Cinco professores;
- c)Três assistentes;
- d)Três estudantes dos cursos conferentes de grau;
- e)Um funcionário não docente;
- f)O presidente da Associação de Estudantes.
- 3 -Os Estatutos podem ser revistos:
- a)Quatro anos após a data da sua publicação inicial ou da publicação de uma revisão;
- b)Em qualquer momento, por deliberação aprovada por dois terços dos membros da assembleia de representantes.
- 4 -Os membros referidos nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 2 são eleitos pelos seus pares.
- 5 -A aprovação dos Estatutos e das suas revisões carece de maioria absoluta de votos dos membros da assembleia prevista no n.º 2.
Artigo 31.º — Estatutos
Vigente desde: 29/01/2002
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Em vigor desde 29/01/2002