- 1 -O poder de tutela sobre a Escola é exercido pelo Ministro do Equipamento Social e, em matéria de ensino, em conjunto pelos Ministros do Equipamento Social e da Educação.
- 2 -No âmbito do poder de tutela que lhe é conferido, compete ao Ministro do Equipamento Social:
- a)Aprovar as propostas de orçamento dependentes do Orçamento do Estado;
- b)Aprovar os projectos de orçamento plurianuais e de desenvolvimento a médio prazo, bem como o balanço e o relatório de actividades dos anos económicos findos;
- c)Autorizar a alienação de bens imóveis;
- d)Autorizar o arrendamento, a transferência ou a aplicação a fim diverso dos imóveis do Estado que estejam na posse ou no usufruto da Escola;
- e)Autorizar a aceitação de liberalidades sujeitas a modos ou condições que envolvam acções estranhas às atribuições e objectivos da Escola;
- f)Conhecer e decidir dos recursos para a entidade tutelar que estejam previstos na lei;
- g)Exercer a respectiva competência disciplinar, nos termos da lei;
- h)Aprovar, nos termos da legislação em vigor, a criação, modificação, suspensão e extinção dos cursos de formação não conferentes de grau conducentes à certificação nacional ou internacional;
- i)Aprovar os princípios gerais a que deve obedecer a fixação das propinas devidas pela inscrição em cursos não conferentes de grau;
- j)Definir o apoio a conceder aos estudantes da Escola em execução dos objectivos fixados pela lei para a acção social escolar;
- l)Exercer outras competências previstas na lei.
- 3 -No âmbito do poder de tutela em matéria de ensino que lhes é conferido, compete aos Ministros do Equipamento Social e da Educação, em conjunto:
- a)Homologar os Estatutos da Escola e as suas alterações;
- b)Aprovar a criação, modificação, suspensão e extinção de cursos conferentes de grau, nos termos da legislação em vigor;
- c)Aprovar a criação, modificação, suspensão ou extinção de unidades científico-pedagógicas;
- d)Homologar a eleição do director ou presidente do conselho directivo;
- e)Fixar as vagas para os cursos conferentes de grau ministrados pela Escola, de harmonia com a legislação em vigor;
- f)Exercer outras competências previstas na lei.
Artigo 5.º — Tutela
Vigente desde: 29/01/2002
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Em vigor desde 29/01/2002