- 1 -O presente regime não prejudica a aplicação do regime jurídico vigente em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública que consta do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 347/89, de 12 de Outubro, 6/95, de 17 de Janeiro, 20/99, de 28 de Janeiro, 162/99, de 13 de Maio, e 143/2001, de 26 de Abril, pelas Leis n.os 13/2001, de 4 de Junho, e 108/2001, de 28 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 81/2002, de 4 de Abril.
- 2 -Às contra-ordenações e sanções acessórias previstas neste diploma e em tudo que nele não se encontre especialmente regulado são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 433/82, de 23 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.
Artigo 24.º — Direito subsidiário
Vigente desde: 14/01/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/01/2004