- 1 -O presente decreto-lei cria a UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, I. P., adiante abreviadamente designada por UMIC, e estabelece as normas pelas quais se rege.
- 2 -A UMIC é um instituto público, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira e património próprio.
Artigo 1.º — Objecto e natureza jurídica
Vigente desde: 18/01/2005
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Em vigor desde 18/01/2005