- 1 -A UMIC rege-se pelas disposições constantes do presente diploma, pela Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, pelos seus estatutos e pelos seus regulamentos internos.
- 2 -A UMIC exerce a sua actividade sob tutela e superintendência do membro do Governo que tutela a área da sociedade da informação, participando o Ministro das Finanças e da Administração Pública na definição dos domínios prioritários de actuação, bem como no acompanhamento da sua execução.
Artigo 2.º — Regime jurídico e tutela
Vigente desde: 18/01/2005
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Em vigor desde 18/01/2005